A alienação parental é quando um dos genitores, ou alguém que tenha a criança sob sua guarda ou vigilância, distorce a realidade de forma a causar prejuízos no vinculo que a criança tem que o outro genitor. Essa forma de violência pode se dar pela imputação de falsas memórias, na desqualificação do genitor, em dificultar a convivência, dificultar o exercício de autoridade, omitir ao genitor informações importantes sobre a criança.
Vejamos o artigo 2º da lei nº 12.318 de 2010, que versa sobre a alienação parental:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. ”
O que demoramos a entender é que muitas vezes mágoas acumuladas na relação dos genitores acabam sendo usadas para atacar ao outro por meio da criança, as vezes, o falar mal de um dos genitores, ou criar estórias inverídicas, tudo isso faz mal a criança, que pode apropriar-se de sentimentos alheios em relação a seu genitor.
Como toda conduta humana que gera dano aos direitos de personalidade é possível que a partir dessa violação gere o dever jurídico de indenizar como reparação por tais danos sofridos. O famoso dano moral. Como o abalo acontece de forma psicológica, subjetiva, é sempre complicado de mensurar o tamanho do abalo sofrido.
Mas nós temos que lembrar que, ainda que o genitor que foi privado da convivência com a criança, consiga uma indenização que ele considera justa, a criança é sempre a maior vítima nesse crime.